Nos termos da delegação atribuída pela Lei Federal nº. 9.696 de 01 de Setembro de 1998, cabe ao Conselho Regional de Educação Física orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da Profissão de Educação Física em todo território de Minas Gerais.

Conforme Regimento Interno do CREF6/MG sua finalidade e atribuições seguem transcritas:

Art. 4º – O CREF6/MG tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física, em defesa da sociedade, bem como:
I – registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física do Estado de Minas Gerais ao exercício da Profissão;
II – registrar as Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas e do desporto;
III – registrar título de Especialista em Educação Física no Estado de Minas Gerais, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF;
IV – estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;
V – expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas e do desporto no Estado de Minas Gerais;
VI – fiscalizar o exercício profissional no Estado de Minas Gerais;
VII – representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência;
VIII – fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares no Estado de Minas Gerais;
IX – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
X – elaborar a proposta de seu Regimento Interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do CONFEF;
XI – baixar, reativar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados;
XII – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação no Estado de Minas Gerais;
XIII – encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas no Estado de Minas Gerais;
XIV – aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XV – aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XVI – aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XVII – fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;
XVIII – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos;
XIX – julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei nº 9.696/1998, neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XX – aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF;
XXI – funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XXII – propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XXIII – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes;
XXIV – manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação;
XXV – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física;
XXVI – adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas;
XXVII – cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente, quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XXVIII – arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas;
XXIX – adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal;
XXX Рemitir parecer conclusivo sobre a presta̤̣o de contas a que esteja obrigado;
XXXI – publicar anualmente:
a) os orçamentos e os créditos adicionais;
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária;
d) o relatório de suas atividades;
e) a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas.
XXXII – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais.
XXXIII – elaborar, editar, fomentar e divulgar publicações de interesse da Profissão e dos Profissionais de Educação Física.